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Escrito por Mario Ramos   
17-Set-2007

Controlo da Reprodução e entrada no território
Nacional

 

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Registo de Canídeos e Gatídeos

  

 

Canídeos – Nova Legislação

A Portaria nº 1427/2001 de 15 de Dezembro foi revogada e substituída pela Portaria nº 241/2004 de 24 de Abril. Tendo sido criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que obriga à identificação electrónica daqueles animais, tornou-se necessário compatibilizar este Sistema com o seu registo e licenciamento e, consequentemente, proceder ao enquadramento legislativo que regulamentava estas matérias.

Foram afastadas deste novo diploma legal algumas das suas anteriores normas, designadamente as relativas ao comércio de animais de companhia e de exposição e concursos, que passam a ser regulamentadas pelo diploma legal que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses. Reservam-se apenas para este novo diploma as matérias relativas ao registo, classificação e licenciamento de cães e gatos.

Classificação:

Os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

•  cão de companhia;

•  cão com fins económicos;

•  cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

•  cão para investigação científica;

•  cão de caça;

•  cão guia;

•  cão potencialmente perigoso;

•  cão perigoso;

•  gato.

Registo e licenciamento:

Obrigatoriedade:

Para todos os detentores de cães com idade entre os 3 e 6 meses.

Os detentores de gatos com idade entre os 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica.

Registo

Deve ser efectuado no prazo de 30 dias após feita a identificação mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e, se necessário, entrega do original ou duplicado da ficha do registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos preenchidos por médico veterinário.

Licenciamento

A mera detenção, posse e circulação de cães, carece de licença sujeita a renovações anuais que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal.  

Devem ser renovadas anualmente e emitidas apenas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos;

b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o numero de identificação;

c) Prova de realização dos actos de profilaxia médica;

d) Exibição de carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

f)  Apenas no caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos (decreto-lei nº 312/2003, artigo 3º):  

    »Termo de responsabilidade onde o detentor declara o tipo de condições de alojamento do animal, quais as medidas de segurança que estão implementadas e o historial de agressividade do animal em causa;     »Registo criminal do detentor do animal;     »Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.

 g) A Licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

Os cães cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão guia, são licenciados como cães de companhia.

Cadastro:

À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as junta de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:

•  A identificação da espécie e, quando possível, a raça do animal;

•  A identificação completa do detentor;

•  O local e tipo de alojamento habitual do animal;

•  Incidentes de agressão.

Criação e Esterilização:

O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização, na junta de freguesia da área de residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:

•  Está esterilizado;

•  Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para a intervenção cirúrgica.

Taxas:

A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela respectiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após a emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

Cães perigos ou potencialmente perigosos:

Animal perigoso -

«Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

•  Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

•  Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

•  Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

•  Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

«Detentor» - qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso;

Animal potencialmente perigoso

Qualquer animal que, devido às características de espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.

São consideradas, desde logo, raças potencialmente perigosas (Portaria nº 422/2004 de 24 de Abril):

•  Cão de fila brasileiro;

•  Dogue argentino;

•  Pit bull terrier;

•  Rottweiller;

•  Staffordshire terrier Americano;

•  Staffordshire bull terrier;

•  Tosa inu.

São também considerados animais potencialmente perigosos os que resultam de cruzamentos entre estas raças ou cruzamentos com outras raças.

As juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:

•  A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;

•  A identificação completa do detentor;

•  O local e tipo de alojamento habitual do animal;

•  Incidentes de agressão.

Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE)

Obrigatoriedade

A partir de 1 de Julho de 2004, todos os cães e gatos com idade entre os 3 e 6 meses, abrangidos pelas categorias abaixo mencionadas devem encontrar-se identificados:

•  Cães perigosos ou potencialmente perigosos;

•  Cães utilizados em acto venatório (Cão de Caça);

•  Cães de exposição para fins comerciais ou lucrativos em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;

•  A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data;

•  A obrigação da identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Competências das Juntas de Freguesia:

Compete às juntas de freguesia:

•  Proceder ao registo de cães e gatos nos termos definidos no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos e introduzir os dados constantes da ficha de registo na base de dados nacional;

•  Verificar que a etiqueta com o número de identificação se encontra aposta no boletim sanitário de cães e gatos antes de efectuar o registo e licenciamento;

•  Não proceder ao registo e licenciamento de animais que não se encontrem devidamente identificados.

Obrigações dos detentores:

Os detentores de cães e gatos devem:

•  Proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da sua residência ou sede;

•  Comunicar, no prazo de cinco dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;

Contra-ordenações:

Constitui contra-ordenação, punível pelo presidente da junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo o montante mínimo é de 25,00 € e máximo de 3.740,00 € ou 44.890,00 €, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:

•  A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;

•  A falta de açaimo ou trela (nos termos do disposto no nº 2 de Artigo 7º - Decreto-Lei nº 314/2003); •  A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

Consulte as novas regras de circulação de cães e gatos como animais de companhia, sem carácter comercial, provenientes de Estados-Membros da União Europeia provenientes ou reintroduzidos após estadia em países fora da União Europeia.

PARA QUALQUER ESCLARECIMENTO PODE CONSULTAR OS SEGUINTES DECRETOS-LEI:

DL nº 312/2003 DE 17 DE DEZEMBRO; DL nº 313/2003 DE 17 DE DEZEMBRO;

DL nº 314/2003 DE 17 DE DEZEMBRO; DL nº 315/2003 DE 17 DE DEZEMBRO.

PODERÁ TAMBÉM CONSULTAR AS SEGUINTES PORTARIAS:

Portaria N.º 421/2004 DE 24 DE ABRIL, e Portaria nº 422/2004 DE 24 DE ABRIL.

 

Actualizado em ( 26-Jul-2008 )
 

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